Art.
1º - Conforme decisão aprovada na Reunião
de Diretoria realizada em 28 de novembro de 2005, restou definido
que o processo para eleição da Diretoria, Conselho
Fiscal e Delegados Representantes junto à CNPL serão
regulados, a partir desta data, através do presente
Regulamento Eleitoral, respeitados os preceitos estipulados
nos arts. 13 a 23 do Estatuto Social vigente.
DA
ÉPOCA DAS ELEIÇÕES
Art.
2º - As eleições para escolha dos membros
da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto
à CNPL, serão realizadas no mês de outubro
do ano que anteceder o término do mandato vigente.
§
1º - Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por
escrito e solenemente, o compromisso de respeitar no exercício
do mandato, a Constituição Federal, as leis
vigentes e o Estatuto da FENACI.
DA
ELEGIBILIDADE
Art.
3º - São elegíveis na entidade, Corretores
de Imóveis, profissionais liberais, associados da entidade
sindical filiada, inclusive aposentados que preencham as condições
estabelecidas no Estatuto Social e que não incorram
em qualquer dos impedimentos expressos na legislação
em vigor e no Estatuto da FENACI.
Art.
4º - São eleitores todos os Conselheiros representantes
dos Sindicatos associados há mais 12 (doze) meses,
que na época da eleição esteja em pleno
gozo dos direitos sociais, atendendo fielmente as disposições
dos artigos 10 e 11 do Estatuto Social da FENACI.
Parágrafo
Único - Em caso de refiliação, será
observada a regra contida no art. 7º, parágrafo
terceiro do Estatuto Social da FENACI.
Art.
5º - A relação contendo nome e endereço
dos Conselheiros em condições de votar será
elaborada com antecedência de 20 (vinte) dias da data
da eleição e será nesse mesmo prazo,
afixada em local de fácil acesso, na sede da entidade,
para consultas por todos os interessados e fornecida mediante
requerimento a um representante de cada chapa registrada.
Parágrafo
Único - As entidades sindicais filiadas deverão,
para este fim, enviar a indicação do Conselheiro
efetivo e suplente, além do Presidente do Sindicato,
membro nato, até 25 (vinte e cinco) dias antes das
eleições.
DO
VOTO
Art.
6º - O sigilo do voto será assegurado mediante
as seguintes providências:
I
- uso de cédula única contendo todas as chapas
registradas;
II
- isolamento do eleitor em cabine indevassável para
o ato de votar;
III
verificação da autenticidade da cédula
única à vista das rubricas dos membros da mesa
coletora;
IV
- emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto;
Parágrafo
Primeiro - É vedado o voto por procuração.
Parágrafo
Segundo - Havendo uma única chapa inscrita, poderá,
a critério da Diretoria da FENACI, ser estabelecido
o voto por correspondência.
Art.
7º - A cédula única contendo todas as chapas
registradas será confeccionada pela FENACI, em papel
branco, opaco e absorvente com tinta preta.
§
1º - A cédula única deverá ser confeccionada
de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto nem
que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
§
2º - As chapas registradas deverão ser numeradas
seguidamente a partir do número 1 (um), obedecendo
a ordem de registro.
§
3º - As chapas conterão os nomes dos candidatos
à Diretoria, para preenchimento dos cargos previstos
no art. 24, inciso II do Estatuto em vigor, bem como para
o Conselho de Representantes da CNPL e titulares e suplentes
do Conselho Fiscal.
DA
CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art.
8º - As eleições serão convocadas
pelo Presidente, por edital resumido, publicado no Diário
Oficial, com antecedência mínima de 60 (sessenta)
e máxima de 90 (noventa) dias antes da realização
do pleito.
§
1º - O edital de convocação das eleições
deverá conter obrigatoriamente:
I
- data, horário e local de votação;
II
- prazo para registro de chapas e horário de funcionamento
da secretaria;
III
- datas, horários e locais da segunda votação,
em caso de empate ou de nulidade da eleição.
§
2º - Sempre que possível, a divulgação
da eleição deverá ser completada por
qualquer meio publicitário.
Art.
9º - O Presidente encaminhará ofício às
entidades sindicais filiadas, contendo fotocópia da
publicação do resumo do edital de convocação,
até 48 (quarenta e oito) horas após aquela.
DO
REGISTRO DE CHAPAS
Art.
10 - O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze)
dias contados da data da publicação do edital
no Diário Oficial da União afixado na sede da
entidade.
§
1º - O registro de chapas far-se-á, exclusivamente
na secretaria da sede da entidade, a qual fornecerá
recibo da documentação apresentada.
§
2º - Para os efeitos do disposto neste artigo, manterá
a secretaria, durante o período para registro de chapas,
expediente normal de 09:00 às 18:00 horas, devendo
permanecer na sede da entidade sindical pessoa habilitada
para atender os interessados, prestar informações
concernentes ao processo eleitoral, receber documentação
e fornecer o correspondente recibo.
§
3º - O requerimento de registro da chapa, em 2 (duas)
vias, endereçado ao Presidente da FENACI, assinado
por qualquer dos candidatos que a integram, será instruído
com os seguintes documentos:
a) ficha de qualificação de cada um dos candidatos
em 2 (duas) vias, devidamente assinadas pelo próprio
candidato qualificado, contendo declaração sob
as penas da lei de que não incorre em qualquer dos
impedimentos constantes do artigo 11 deste Regulamento;
b) carteira de identidade - cópia autenticada;
c) certificado de quitação expedida pelo Sindicato
filiado à FENACI, em que conste o tempo de associação,
bem como, da quitação da Contribuição
Sindical.
Art.
11 - Não podem ser eleitos para cargos de Diretoria,
Conselho Fiscal ou Delegados Representantes junto à
CNPL, nem permanecer no exercício desses cargos:
I
- os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas
contas de exercício de cargos de administração;
II
- os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade
sindical, do CRECI e ou do COFECI;
III
- os inscritos há menos de 2 (dois) anos nos CRECIs
da Região;
IV
- os que tiverem sido condenados por crime doloso, enquanto
persistirem os efeitos da pena;
V
- os que não contarem com pelo menos 2 (dois) anos
de sindicalização no quadro social da entidade.
O presente inciso não vige para os candidatos filiados
a Sindicatos constituídos há menos de 2 (dois)
anos;
VI
- má conduta, devidamente comprovada;
VII
- os que tenham sido destituídos de cargo administrativo
ou de representação sindical.
Art.
12 - Será recusado o registro da chapa que não
apresentar o número total de candidatos a efetivos
e suplentes com a indicação dos cargos a que
cada um concorre conforme o Estatuto da FENACI bem como a
indicação de 2 (dois) membros efetivos e 2 (dois)
suplentes para o Conselho de Representantes da CNPL.
Parágrafo
Único - Verificando-se irregularidade na documentação
apresentada, o Presidente notificará o interessado,
através de ofício, para que promova a correção
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de recusa
de seu registro.
Art.
13 - Encerrado o prazo de registro de chapas, o Presidente
da FENACI, providenciará a imediata lavratura da ata
correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição,
todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes
com respectivos cargos.
§
1º - No prazo de 72 (setenta e duas) horas o Presidente
fará relação nominal das chapas registradas,
que será afixada em local de fácil acesso na
sede da entidade e declarará aberto o prazo de 5 (cinco)
dias para impugnação de candidaturas.
§
2º - Ocorrendo renúncia formal de candidato após
o registro da chapa, o presidente da entidade afixará
cópia desse pedido em quadro de aviso na sede da entidade
para conhecimento dos associados.
§
3º - A chapa de que fizerem parte candidatos renunciantes
poderá concorrer desde que os demais candidatos, entre
efetivos e suplentes bastem ao preenchimento de todos os cargos
efetivos.
Art.
14 - Quando o associado for empregado, a Federação
fornecerá ao mesmo, individualmente, comprovante do
registro da candidatura no prazo de 24 (vinte e quatro) horas
e comunicará, por escrito à empresa, no mesmo
prazo, o dia e a hora de pedido de registro da candidatura
de seu empregado.
Parágrafo
Único - Além do previsto neste artigo, a Federação
comunicará, por escrito, à empresa, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, a eleição, bem
como a posse do empregado.
Art.
15 - É vedado aos empregados e assessores de Entidades
Sindicais candidatarem-se, para qualquer cargo ou representação.
Art.
16 - Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa,
o Presidente da entidade, dentro de 48 (quarenta e oito) horas,
providenciará nova convocação da eleição.
ADIAMENTO
DO PLEITO
Art.
17 - Circunstâncias graves, como epidemias, convulsões
sociais e outras, poderão impedir a realização
do pleito na data marcada, exigindo adiamento, devendo no
prazo de 30 (trinta) dias ser marcada nova data, obedecendo-se
os prazos regimentais.
DA
IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS
Art.
18 - O prazo de impugnação de candidaturas é
de 5 (cinco) dias contados da afixação na sede
da FENACI da relação nominal das chapas registradas.
§
1º - A impugnação somente poderá
versar sobre as causas de inelegibilidade previstas no Estatuto
da FENACI e neste Regulamento Eleitoral. Será proposta
através de requerimento fundamentado, dirigido à
FENACI entregue, contra-recibo, na secretaria da entidade
sindical.
§
2º - No encerramento do prazo de impugnação
lavrar-se-á o competente “termo de encerramento”
em que serão consignadas as impugnações
propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os
candidatos impugnados.
§
3º - Cientificado oficialmente, em 48 (quarenta e oito)
horas, pela FENACI, o candidato impugnado terá prazo
de 5 (cinco) dias para apresentar suas contra-razões.
Instruído o processo, deverá novamente se pronunciar
a FENACI, que decidirá em definitivo.
§
4º - A chapa de que fizerem parte os candidatos impugnados
poderá concorrer desde que os demais candidatos, entre
efetivos e suplentes bastem ao preenchimento de todos os cargos
efetivos.
DA
SESSÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO
Art.
19 - A mesa coletora de votos funcionará sob a exclusiva
responsabilidade de um presidente, dois mesários e
dois suplentes, indicados pelo presidente da FENACI.
§
1º - A mesa coletora será instalada na sede da
FENACI.
§
2º - Os trabalhos da mesa coletora poderão ser
acompanhados por fiscais designados pelos candidatos, escolhidos
dentre os eleitores, na proporção de dois fiscais
por chapa registrada.
Art.
20 - Não poderão ser nomeados membros da mesa
coletora:
I
- os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que
por afinidade, até o segundo grau, inclusive;
II
- membros da Diretoria da entidade.
Art.
21 - Os mesários substituirão o Presidente da
mesa coletora de modo que haja sempre quem responda pessoalmente
pela ordem e regularidade da mesa eleitoral.
§
1º - Todos os membros da mesa coletora deverão
estar presentes ao ato de abertura e de encerramento da votação
salvo motivo de força maior.
§
2º - Não comparecendo o Presidente da mesa coletora
até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para
início da votação, assumirá a
Presidência um dos mesários e na falta ou impedimento
destes, os suplentes.
§
3º - Poderá o mesário, ou membro da mesa
que assumir a Presidência, designar, “ad hoc”,
dentre as pessoas presentes observados os impedimentos do
artigo anterior, os membros que forem necessários para
completar a mesa.
Art.
22 - Somente poderão permanecer no recinto da mesa
coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante
o tempo necessário à votação,
o eleitor.
Parágrafo
Único - Nenhuma pessoa estranha à direção
da mesa coletora poderá intervir no funcionamento durante
os trabalhos de votação.
Art.
23 - Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão
a duração mínima de 6 (seis) horas contínuas,
observadas sempre as horas de início e de encerramento
previstas no edital de convocação.
§
1º - Os trabalhos de votação poderão
ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado
todos os eleitores constantes da folha de votação.
Art.
24 - Iniciada a votação, cada eleitor, pela
ordem de apresentação à mesa, depois
de identificado, assinará a folha de votantes, receberá
a cédula única rubricada pelo Presidente e mesários
e na cabine indevassável, após assinalar no
retângulo próprio a chapa de sua preferência,
a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada
na mesa coletora.
Parágrafo
Único - Antes de depositar a cédula na urna,
o eleitor deverá exibir a parte rubricada à
mesa e aos fiscais, para que verifiquem sem a tocar, se é
a mesma que lhe foi entregue, caso contrário não
será aceita.
Art.
25 - Os eleitores cujos votos forem impugnados ou cujos nomes
não constem da lista de votantes, assinando lista própria,
votarão em separado.
Parágrafo
Primeiro - O voto em separado será tomado da seguinte
forma:
I
- o Presidente da mesa coletora entregará ao eleitor
sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da
mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colocando
a sobrecarta;
II
- o Presidente da mesa coletora anotará no verso da
sobrecarta as razões do voto em separado.
Parágrafo
Segundo - Em caso de voto por correspondência, será
observado o mesmo procedimento do voto em separado, com as
seguintes distinções:
I
- Adotado o voto por correspondência, deverá
a diretoria da FENACI, via SEDEX, com registro, encaminhar
Ofício a cada Sindicato associado informando sobre
a decisão e a forma como encaminhar o voto firmado
em cédula, nos termos do art. 7º deste Regulamento,
para que seja apurado na data da eleição.
II
- A cédula deverá ser enviada a cada Sindicato
no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data estipulada
para a eleição.
Art.
26 - A hora determinada no edital para encerramento da votação
havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados
em voz alta a fazerem entrega ao Presidente da mesa coletora
do documento de identificação, prosseguindo
os trabalhos até que vote o último eleitor.
Caso não haja mais eleitores a votar, serão
imediatamente encerrados os trabalhos.
§
1º - Encerrados os trabalhos de votação,
a urna será lacrada com aposição de tiras
de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos
fiscais.
§
2º - Em seguida, o Presidente fará lavrar ata,
que será também assinada pelos mesários
e fiscais se houver estes últimos, registrando a data
e a hora do início e do encerramento dos trabalhos,
total de votantes e dos Sindicatos associados em condições
de votar, o número de votos em separado, se os houver,
bem como, resumidamente, os protestos apresentados. A seguir
o Presidente da mesa coletora fará entrega ao Presidente
da mesa apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado
durante a votação.
DA
SESSÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DE VOTOS
Art.
27 - A sessão eleitoral de apuração será
instalada na sede da entidade sindical, após o encerramento
da votação e composta de Presidente, 2 (dois)
mesários e 2 (dois) suplentes, pessoas de notória
idoneidade escolhidas e nomeadas pelo Presidente da entidade.
§
1º - O Presidente da mesa apuradora procederá
à abertura da urna, para contagem das cédulas
de votação. Ao mesmo tempo, procederá
à leitura da ata da mesa coletora. Quanto aos votos
em separado, decidirá, um a um, pela apuração
ou não dos mesmos, à vista das razões
que o determinam, conforme se consignou nas sobrecartas.
Art.
28 - Na contagem das cédulas da urna, o Presidente
verificará se o seu número coincide com o da
lista de votantes.
§
1º - Se o número de cédulas for igual ou
inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista,
dar-se-á apuração.
§
2º - Se o total de cédulas for superior a lista
de votantes, proceder-se-á à apuração,
descontando-se dos votos atribuídos à chapa
mais votada o número de votos equivalentes às
cédulas em excesso, desde que esse número seja
inferior à diferença entre as duas chapas mais
votadas.
§
3º - Se o excesso de cédulas for igual ou superior
à diferença entre as duas chapas mais votadas,
a eleição será anulada.
Art.
29 - Nas eleições para o cargo de Diretoria,
Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à
CNPL, será considerada eleita a chapa que obtiver maioria
simples de votos entre as concorrentes.
Art. 30 - Finda a apuração, o Presidente da
mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver
a maioria simples nas votações e fará
lavrar ata dos trabalhos.
§
1º - A ata mencionará obrigatoriamente:
I
- dia e hora da abertura e encerramento dos trabalhos;
II
- local em que funcionou a mesa coletora com os nomes dos
respectivos componentes;
III
- resultado da urna apurada, especificando-se o número
de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos
a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
IV
- número total de eleitores que votaram;
V
- resultado geral da apuração;
VI
- proclamação dos eleitos.
Art.
31 - Se o número de votos anulados for superior a diferença
entre as duas chapas mais votadas, não haverá
proclamação de eleitos pela mesa apuradora,
cabendo ao Presidente da entidade realizar eleições
suplementares, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas, limitadas às chapas registradas.
Art.
32 - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, o desempate
se fará observando a seguinte condição:
I
- pelo somatório do tempo de filiação
ao sindicato dos candidatos a membros efetivos;
II
- pelo somatório do tempo de filiação
ao CRECI da Região, dos candidatos a membros efetivos.
§
1º - A chapa vencedora será a que atingir número
maior no somatório, previsto do item I, ou persistindo
o empate no item II.
§
2º - Persistindo ainda o empate, realizar-se-ão
novas eleições, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, limitadas às chapas em questão.
Art.
33 - A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas
apuradas permanecerão sob guarda do Presidente da mesa
apuradora até a proclamação do resultado
final da eleição.
DAS
NULIDADES
Art.
34 - Será anulada a eleição quando, mediante
recursos formalizados nos termos destas normas ficar comprovado:
I
- que foi realizada em dia, hora e local diversos dos designados
no edital de convocação, ou encerrada a coleta
de votos antes da hora determinada sem que hajam votado todos
os eleitores constantes da folha de votação;
II
- que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas
neste regulamento;
III
- que não foi cumprido qualquer dos prazos estabelecidos
neste regulamento;
IV
- ocorrência de vício ou fraude que comprometa
sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato
ou chapa concorrente.
Art.
35 - Não poderá a nulidade ser invocada por
quem lhe tenha dado causa.
Art.
36 - Anuladas as eleições nos termos do art.
34, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação do despacho anulatório,
exarado pela FENACI.
DO
PROCESSO ELEITORAL
Art.
37 - Ao Presidente da entidade sindical incumbe zelar para
que se mantenha organizado o processo eleitoral, em duas vias,
constituída a primeira dos documentos originais. São
peças essenciais do processo eleitoral:
a) edital de folha do diário oficial em que se publicou
o aviso resumido da convocação da eleição;
b) cópias dos requerimentos de registro de chapas e
as respectivas fichas de qualificação individual
dos candidatos e demais documentos de identificação;
c) cópias dos expedientes relativos à composição
das mesas eleitorais;
d) relação dos sócios em condições
de votar;
e) listas de votação;
f) atas das sessões eleitorais de votação
e de apuração dos votos;
g) exemplar da cédula única de votação;
h) cópias das impugnações e dos recursos
e respectivas contra-razões;
i) termo de posse.
§
1º - Não interposto recurso para a FENACI, o processo
eleitoral será arquivado na sede da entidade.
§
2º - Será aceita a utilização do
“fac-símile” para envio provisório
de documentos, porém estes deverão ser substituídos
em até 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento daquela
candidatura.
Art.
38 - O prazo para interposição de recurso será
de 5 (cinco) dias, contados da data do encerramento do pleito.
§
1º - Os recursos serão propostos por qualquer
associado em pleno gozo de seus direitos sociais;
§
2º - O recurso e dos documentos de prova que lhe forem
anexados serão apresentados em duas vias contra-recibos,
na secretaria da entidade e juntados os originais à
primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso
e dos documentos que o acompanham serão entregues,
também contra-recibo, em 24 (vinte e quatro) horas
ao recorrido que terá prazo de 5 (cinco) dias para
oferecer contra-razões.
§
3º - O recurso à FENACI não suspenderá
a posse dos eleitos, salvo se provido antes da posse.
Art.
39 - Os prazos constantes nas presentes normas serão
computados excluindo o dia do início e prorrogado para
o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado,
domingo ou feriado.
Art.
40 - À Diretoria da FENACI compete suprir as lacunas,
dirimir dúvidas surgidas na aplicação
destas normas eleitorais e decidir sobre os casos omissos.
§
1º - Das deliberações da Diretoria da FENACI
poderá haver recurso para a Assembléia Geral.
§ 2º - A critério da Diretoria poderá
ser formado para julgamento das impugnações
e recursos, Junta Eleitoral, composta por três membros,
observados na indicação os impedimentos do art.
20, itens I e II deste Regulamento.
Art.
41 - O presente Regulamento Eleitoral, com as alterações
aprovadas na Reunião de Diretoria Plena, realizada
no dia 28/11/2005, na Sala de Reuniões do Hotel Nacional,
em Brasília/DF, entrará em vigor nesta data.
Brasília-DF, 28 de novembro de 2005.
CARLOS ALBERTO SCHMITT DE AZEVEDO
Presidente
CRISTIANO
PRUNES DE AZEVEDO
OAB/RS 39.362 |